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Tão importante quanto ter sócios é, caso necessário, poder 'demiti-los'


Tão importante quanto ter sócios é, caso necessário, poder 'demiti-los'


"O cenário atual das aquisições empresariais (compras de empresas) tem demonstrado o quão importante, e estratégico, pode ser a aquisição de novos negócios e sócios. Se analisarmos as movimentações desse mercado com cuidado, claramente perceberemos que as operações acontecem — não exclusivamente, mas preferencialmente — para: 1) conseguir novos talentos; 2) ingressar em novos mercados; e 3) melhorar a performance.

Sob o ponto de vista documental, conjuntamente com essas aquisições, as partes elaboram diversos contratos com regras de convivência e de solução de problemas, pois, na maioria das operações, o adquirido ganha ações ou quotas da adquirente, sendo necessário, portanto, estruturar como essas partes conviverão nos próximos anos.

Dentro dessas regras, é imprescindível estruturar maneiras para "demitir" um sócio/acionista, caso seja necessário excluí-lo da empresa.

Mas é possível "demitir" um sócio?

Sim, é possível, e esse caminho será menos traumático se os mecanismos de exclusão já tenham sido adicionados e negociados nos documentos societários.

O primeiro caminho para retirar um sócio da empresa é através da compra compulsória. Esse procedimento, normalmente, disposto no acordo de sócios/acionista, institui regras pré-determinadas e obrigatórias de venda da posição societária do minoritário para o majoritário. Essa modalidade é a mais eficiente e menos litigiosa, mas necessita, obrigatoriamente, de regras pré-acordadas, as quais discorreram sobre preço, forma de pagamento e requisitos de permissibilidade, ou seja, condicionantes para que o "gatilho" seja acionado.

O segundo caminho, mais complexo e desgastante, é através da exclusão (judicial ou extrajudicial) de sócio que realiza atos que coloquem em risco o desenvolvimento da sociedade, ou como menciona a lei, tenha cometido falta grave. Essa possibilidade tem respaldo nos artigo 1.030 (judicial) e 1.085 (extrajudicial) do Código Civil, sendo que apenas a extrajudicial precisa ser pré-determinada no contrato social.

Esse segundo caminho é mais desgastante, pois, caso as partes não tenham exemplificado no acordo de sócios, ou contrato social, quais atos devem ser considerados como falta grave, caberá ao juiz essa análise, dificultando ainda mais esse momento, que já é delicado.

Assim, tão importante quanto organizar os riscos e as regras de convivência entre os sócios, pensar em como solucionar eventuais problemas e, principalmente, nas possibilidades e mecanismos para "demitir" um sócio é essencial, pois o desgaste de uma discussão societária pode levar ao fim não apenas da relação societária das pessoas envolvidas, mas também da empresa como um todo."


Fonte: Conjur

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