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Principais alterações trazidas pela Lei nº 14.195/21 ao CPC e seus impactos


Principais alterações trazidas pela Lei nº 14.195/21 ao CPC e seus impactos

No último dia 26/, foi sancionada pelo presidente da República a Lei nº 14.195/21, originada da conversão da Medida Provisória nº 1.040/21, denominada Lei do Ambiente de Negócios, que buscou promover a modernização e desburocratização da abertura de empresas com o intuito de incentivar o desenvolvimento econômico no cenário pós-pandêmico.

Além das questões de ordem empresarial, a nova legislação alterou significativamente dispositivos do Código de Processo Civil no que tange a regras de citação, prazo para apresentação de contestação, dever das partes, incidência da prescrição intercorrente, bem como ampliou as possibilidades de pedido nas ações de exibição de documentos ou coisa, a partir do artigo 44 inserido no Capítulo X, intitulado "Da Racionalização Processual Civil".

O presente artigo não pretende esgotar conceitos ou impressões de ordem doutrinária e jurisprudenciais acerca de todas as peculiaridades dos institutos modificados pela Lei nº 14.195/21, mas, sim, abordar de forma objetiva os temas mais relevantes e os impactos imediatos na prática jurídica, em especial as novas regras aplicáveis à citação e ao instituto da prescrição intercorrente.

Em linhas gerais, o ponto de partida para uma das principais alterações legislativas no âmbito processual foi a nova redação dada ao artigo 246 do CPC, pelo qual o legislador determinou que a citação se dará "preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça".

Observa-se que o prazo de dois dias úteis é para o encaminhamento da citação e, portanto, interno e restrito à serventia do Poder Judiciário. O prazo para apresentar contestação, por sua vez, passará a ser contabilizado na forma do inciso IX do artigo 231, incluído pela Lei nº 14.195/21, que prevê como termo inicial "o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico" [1].

De acordo com o parágrafo §1º-A, incluído no artigo 246, o réu terá três dias úteis para confirmar o recebimento da citação eletrônica, cuja ausência implicará na realização da citação nos moldes já previstos nos incisos I a V do antigo dispositivo [2].

Dessa forma, a previsão dos incisos I a V, caput, da redação original do artigo 246 foi transferida para o §1º- A, de modo que — ainda que se privilegie a citação por meio eletrônico — não haverá presunção de citação válida do réu somente pela ausência de confirmação do seu recebimento. Nessa circunstância, o ato deverá ser concluído por qualquer dos outros meios já então previstos no diploma processual [3].

Ponto relevante a ser destacado é o quanto previsto nos novos parágrafos 1º-B e C do artigo 246, de que caberá ao réu, na primeira oportunidade que falar aos autos, apresentar justa causa para eventual ausência de confirmação da citação eletrônica encaminhada pelo juízo, sob pena de ser considerado ato atentatório à Justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa.

Observa-se que, se por um lado a nova lei imprimiu verdadeira importância ao efetivo cumprimento da citação por meio eletrônico, por outro é silente quanto ao que se entenderá por "justa causa" e os critérios para fixação do valor da multa, o que ficará, em primeiro momento, submetido à interpretação individual de cada juízo e será mais bem elucidado a partir do avanço do tema na jurisprudência.

Além da obrigatoriedade da confirmação do ato pelo réu, foi expressamente previsto no caput do artigo 246 que o endereço eletrônico a ser utilizado pelo Poder Judiciário será aquele fornecido exclusivamente pelo citando em banco de dados regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com o advento da nova lei, a obrigatoriedade de informar e manter atualizado os dados cadastrais perante o órgão do Poder Judiciário, que já era prevista para empresas de direito privado e público no §1º do artigo 246, passou a ser dever das partes, dos procuradores e de todos aqueles que participam do processo, por força da inclusão do inciso VII no artigo 77.

Do mesmo modo, o §5º do artigo 246 passou a determinar que a obrigação prevista no §1º se estende às empresas de pequeno porte e microempresas quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Questão importante e que merece destaque é que não foi expressamente prevista multa no caso de ausência de indicação do endereço eletrônico ao Poder Judiciário, tendo em vista que, em que pese o inciso VII do artigo 77 tenha incluído a conduta como dever das partes e dos participantes do processo, o §1º do dispositivo, que prevê possibilidade de advertência aos atos enquadrados nos incisos IV e VI, permaneceu inalterado [4].

Dessa forma, a grande dúvida que surge com a nova redação dada ao artigo 246 é com relação à efetividade da norma e à forma pela qual o Poder Judiciário obterá os dados cadastrais informados para viabilizar a citação eletrônica do réu. Isso porque, neste primeiro momento, não há banco de dados regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, na forma do caput, que permita o cadastramento de endereço eletrônico em nível nacional.

Na prática, portanto, a implementação da nova regra de citação está à mercê de regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Espera-se que o procedimento a ser adotado observe as garantias fundamentais e os princípios processuais intrínsecos à atividade, como, por exemplo, concessão de prazo para cadastramento do endereço eletrônico com a ciência inequívoca do usuário de que será utilizado pelo Poder Judiciário para fins de citação.

Ademais, a nova lei também modificou radicalmente as regras de suspensão e de aplicação da prescrição intercorrente no curso do processo de execução, tanto na forma autônoma quanto em incidente de cumprimento de sentença, conforme alterações promovidas no artigo 921, incisos e parágrafos, do Código de Processo Civil.

O ponto primordial, sem pormenorizar, é o fato de que a antiga redação do dispositivo previa que, na hipótese de o executado não possuir bens penhoráveis (artigo 921, inciso III), a execução seria suspensa por um ano (921, §1º) e, decorrido o lapso temporal sem manifestação do exequente, se iniciaria — então — o prazo da prescrição intercorrente (921, § 4º).

Com o advento da nova lei, a redação do inciso III foi alterada para constar como causas de suspensão da execução a não localização tanto de bens penhoráveis, quanto do próprio executado. A previsão do §1º quanto à suspensão da prescrição por um ano em tais casos se manteve inalterada, entretanto, o §4º foi integralmente modificado, de forma a impactar diretamente no trâmite processual da execução.

Isso porque, de acordo com o novo texto legal, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e a suspensão da execução, prevista no §1º, dar-se á "por uma única vez" no prazo máximo de um ano.

Cumpre dize, ainda que o legislador também inovou ao dispor de forma expressa as hipóteses de interrupção do prazo da prescrição, por meio da inclusão do §4º-A ao artigo 921, sendo essas: a efetiva citação, a intimação ou a constrição de bens penhoráveis do executado. Outrossim, o prazo da prescrição também se manterá suspenso pelo tempo que o exequente necessitar para adoção e conclusão das formalidades do procedimento das constrições patrimoniais.

Como se vê, a previsão do §4º reduziu drasticamente o lapso temporal do processo de execução em desfavor ao credor ao alterar o termo inicial do prazo de prescrição, bem como reduzir a possibilidade de suspensão para apenas uma vez ao longo do trâmite processual, o que deve ser objeto de críticas.

A partir de uma interpretação restritiva e objetiva da norma, é possível identificar que o ônus para que se garanta uma execução frutífera, não encoberta pela prescrição intercorrente, recaiu de forma integral ao credor, o qual — de certa forma — estará pressionado a adotar providências certeiras, bem como lapidar os critérios de busca e de localização de bens do executado para satisfazer o seu crédito em verdadeira corrida contra o tempo.

Em contrapartida à polêmica alteração dada ao instituto na legislação processual, a Lei 14.195/21 andou bem ao determinar a inclusão do artigo 206-A [5] no Código Civil para positivar o que já era posicionamento pacífico nos tribunais superiores [6], isto é, que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.

Percebe-se que as inovações trazidas pela nova legislação no âmbito processual certamente serão objetos de debates na comunidade jurídica, tendo em vista que deixaram lacunas e pontos obscuros quanto à aplicabilidade e a efetividade na prática.

Importante dizer que a Lei nº 14.195/21 tem sido alvo de críticas por parte de processualistas e constitucionalistas, uma vez que se originou de conversão de medida provisória, espécie normativa que não pode dispor acerca de tema de Direito Processual Civil, por força do artigo 62, §1º, alínea "b", da Constituição Federal, fato este que poderá dar base para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade com relação aos artigos modificados [7].

Em que pesem as atuais e futuras legítimas indagações com relação às alterações promovidas pela Lei nº 14.195/21, a norma está em vigor desde a sua publicação e deve ser observada em sua integralidade, sendo fundamental se atentar aos desdobramentos dos impactos da legislação na prática, para garantir a melhor estratégia processual.


Fonte: Conjur


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