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BANCO CONDENADO A DEVOLVER VALORES A MUTUÁRIO QUE DEU IMÓVEL EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.


Num caso recente, a 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma instituição financeira a pagar a quantia relativa à diferença entre o valor da avaliação do imóvel alienado fiduciariamente e o valor atualizado da dívida. O Colegiado entendeu que houve enriquecimento sem causa da instituição financeira.


A mutuaria que alienou seu imóvel a uma instituição financeira, e por dificuldades financeiras, não conseguiu quitar, acarretando a consolidação da propriedade em favor do banco, que levou o imóvel a leilão. Levado o imóvel a leilão, sem interesse de licitantes, o bem foi adjudicado pelo réu, pelo valor da dívida, sem levar em consideração o valor do imóvel.


O relator do caso, desembargador José Augusto Genofre Martins, acolheu o pedido e ressaltou que no caso de adjudicação do imóvel incorpora ao patrimônio do credor não o produto da arrematação, mas sim o valor de avaliação do bem.


"E, pelos documentos acostados aos autos, notadamente o edital de leilão, é possível verificar que o valor de avaliação do imóvel (R$ 371.782,94) é muito superior ao valor da dívida (R$ 153.614,77)."


Na avaliação do magistrado, admitir que a instituição financeira tenha acréscimo patrimonial de tal monta sem que seja necessário restituir ao devedor a diferença, caso seja inferior o valor da dívida, seria consentir com o seu enriquecimento sem causa, o que não é possível, porquanto vedado pela legislação pátria.


Assim, os Magistrados consideraram que a restituição é necessária, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa da instituição financeira.



Fonte: Migalhas.

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