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A responsabilidade dos sócios pelas obrigações tributárias da pessoa jurídica limitada


GERALDO FERREIRA DA S. MOREIRA – OAB/RS 14019

PATRICIA M. ANDREUCHETTI – OAB/RS 97291

Afinal qual a responsabilidade de um sócio perante as obrigações tributárias da pessoa jurídica? Será que a pessoa do sócio pode ser confundida com a pessoa jurídica?

Diante de vários mecanismos utilizados pelo Fisco, e muitas vezes, de forma equivocada, gerando aos empresários e para a sociedade insegurança jurídica, é muito comum se ouvir essas indagações.

Antes de mais nada, nunca se esquecendo que não se pode confundir a pessoa jurídica com a pessoa física de seus sócios, ambos possuem personalidade diferenciadas, assim com direitos e deveres próprios. O simples fato de ser sócio de uma pessoa jurídica não lhe impõe infinitas e indefinidas responsabilidades.

A pessoa jurídica limitada pode ser conceituada como sendo uma instituição que dispõe de direitos e obrigações à qual se outorga uma personalidade jurídica. Nesta senda compartilhamos da conceituação da pessoa jurídica segundo Maria Helena Diniz (2002, p. 206) como sendo a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.

Com base neste conceito, pode-se retirar três requisitos para a existência da pessoa jurídica: organização de pessoas ou bens, licitude de propósitos ou fins e capacidade jurídica reconhecida por norma.

Um dos principais objetivos da pessoa jurídica limitada é a obtenção de lucros. Em contrapartida, os sócios assumem o risco, seja para receber os proveitos ou para se responsabilizar pelos prejuízos. Essa responsabilização deve ser limitada, até como meio de garantia jurídica e estimular o exercício da atividade empresarial, auxiliando o crescimento da sociedade.

Pensando nisso o legislador prevê no artigo 1052 do Código Civil “na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.

A regra geral é que quando o capital social estiver integralizado, a pessoa jurídica limitada é responsável por suas obrigações e os sócios estão protegidos pela limitação da responsabilidade.

A Responsabilidade está relacionada ao descumprimento de um dever jurídico. O simples inadimplemento do dever jurídico da pessoa jurídica limitada não significa a responsabilização dos sócios e ou administradores.

Faz-se necessário a distinção de três tipos de responsabilidades, como ser responsável solidariamente, subsidiariamente ou pessoalmente.

Responsabilidade solidária é definida por lei e estabelece que uma pessoa deve responder pelos atos de outra igualmente. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

A responsabilidade subsidiária significa que primeiro se deve cobrar do responsável tributário, ou seja, a pessoa jurídica limitada, caso essa não tenha como pagar será cobrado do terceiro que a lei autorizar.

E a responsabilidade pessoal quando ocorrem infrações tributárias o agente que pratica as infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções responde pessoalmente pelas infrações.

O mero inadimplemento do tributo da pessoa jurídica limitada, não gera o direito para o Estado cobrar os sócios e ou administradores.

Existe diferença, que nem sempre é respeitada pelo Fisco, entre as responsabilidades dos sócios cotistas e sócios administradores nas obrigações tributárias da pessoa jurídica limitada.

O sócio cotista (ou quotista) não tem responsabilidades pelos débitos tributários, desde que o capital social esteja devidamente integralizado, isso por que não atua na administração da empresa, apenas investiu capital social, assim, quando houver lucros participa da divisão dos mesmos.

Enquanto que o sócio gerente e ou administrador será responsabilizado caso tenha praticado algum ato com excesso de poder ou infringido a lei, contrato social ou estatuto social.

Entre as possibilidades para responsabilização dos sócios gerentes encontramos o excesso de poder e infração de lei ou contrato, a dissolução irregular da sociedade limitada, as fraudes tributárias.

Cada vez mais o Fisco busca obter êxito no recebimento de seus créditos, com o redirecionamento dos créditos tributários contra os sócios, em muitos casos com uma total desconsideração dos dispositivos legais que regulam a matéria.

O redirecionamento das execuções fiscais para os sócios deve ser medida excepcional, sendo admitida somente após esgotadas todas as hipóteses previstas em lei, não podendo ser aplicada pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica e necessita, sempre, ser antecedido de incidente processual de despersonalização da pessoa jurídica.


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