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Mantida indenização a comerciante prejudicado por cancelamento de alvará

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho manteve decisão de 1º grau que determinou ao Município de Piratini o pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a comerciante.

Caso

O comerciante ajuizou ação indenizatória requerendo danos e morais e lucros cessantes, alegando ter sido prejudicado em face de erro cometido pela Prefeitura Municipal, por ocasião da concessão de alvará para funcionamento de empresa localizada no Centro Histórico de Piratini. Ele inaugurou uma oficina mecânica de motocicletas e, depois de ter obtido autorização da municipalidade, investido no negócio e iniciado as atividades, recebeu uma notificação de que o estabelecimento estava em desconformidade com o local. Ele precisou cancelar as suas atividades, ante decreto municipal que anulou o alvará de funcionamento da oficina.

Em 1° grau, o Juiz de Direito Mauro Peil Martins, da Vara Judicial da Comarca de Piratini, julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. O magistrado considerou que a atuação da Administração Pública (ou de seus agentes) foi determinante para o resultado danoso e que o autor não concorreu para o equívoco cometido pelo agente municipal, porquanto apresentou documentação suficiente a demonstrar o tipo de atividade que exerceria e para tanto recebeu autorização.

Quanto aos lucros cessantes (ganhos não obtidos pela parte em razão da impossibilidade de desenvolver sua atividade produtiva), o pleito foi negado porque o autor não conseguiu comprovar o valor que deixou de auferir durante o período em que o estabelecimento não funcionou.

Recurso

Ambas as partes apelaram da decisão. No TJ, o recurso foi relatado pela Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, da 10ª Câmara Cível. A magistrada considerou que a anulação da concessão do alvará quando a oficina já estava em atividade é responsabilidade objetiva do Município e gera danos indenizáveis. Entretanto, considerou a relatora, não foram comprovados os danos materiais, incluídos os lucros cessantes. O valor fixado como indenização por danos morais, R$ 5 mil, afigura-se condizente com as circunstâncias subjetivas e objetivas da demanda judicial, não havendo, também aqui, motivo para que a sentença de parcial procedência seja modificada, considerou a Desembargadora Catarina.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.


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